Considerando a premente necessidade de se reduzirem os gastos públicos de modo a adequá-los à real capacidade de resposta do Orçamento Geral do Estado;
Tendo em conta os compromissos do Governo face ao Programa com o FMI, o que obriga, entre outras restrições, à adopção de medidas intransigentes contra o despesismo;
Assim, e no uso das competências que a lei me confere, determino o seguinte:
Fica vedada a qualquer membro do Governo a aquisição de viatura de função cujo modelo seja superior ao Toyota Prado.
As despesas com aquisição de viaturas, sejam de função, sejam de serviço, só poderão ser efectuadas mediante autorização prévia do Primeiro-Ministro e desde que tal se justifique.
São suspensas as missões de serviço ao estrangeiro até ordens em contrário, ressalvando-se os casos em que elas sejam determinadas e não devam ser adiadas.
Transmita-se o presente Despacho a todos os Ministérios e Secretarias de Estado Autónomas, para conhecimento e rigorosa observância.